Caminhando na Estrada Cultural

quinta-feira, 25 de junho de 2009

PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL

*LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.*
*ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.*
*O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO*
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º *Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
*Artigo 2º *Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
*I* – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
*II* – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
*III* – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
*IV *– a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
*Art. 3º *As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa deTerapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
*Art. 4º *Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
*Art. 5º *Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.
*SÉRGIO CABRAL*
*Governador*

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